Os embargos de divergência são oponíveis contra decisão proferida por Turma do STJ ou do STF, no julgamento de recurso especial ou extraordinário, contrária a decisão de outra Turma, Seção ou Órgão Especial do mesmo Tribunal. Decisões de outros tribunais não caracterizam divergência.
A previsão legal do recurso em testilha repousa no artigo 29 da Lei n.º 8.038/90, que disciplina os recursos nos Tribunais. Embora referido artigo trate do cabimento contra decisões do STJ, também é cabível no STF, por força do artigo 546 do CPC e de norma do Regimento Interno do Supremo.
O STJ funciona em três Seções especializadas, cada qual composta por duas Turmas. Assim, a Primeira Seção é formada pela 1.ª e 2.ª Turma, a Segunda Seção pela 3.ª e 4.ª Turma e a Terceira Seção pela 5.ª e 6.ª Turma. A matéria criminal no Âmbito do STJ é da alçada da Terceira Seção, e portanto, também julgada pela 5.ª e 6.ª Turma.
Os embargos de divergência serão julgados:
A previsão legal do recurso em testilha repousa no artigo 29 da Lei n.º 8.038/90, que disciplina os recursos nos Tribunais. Embora referido artigo trate do cabimento contra decisões do STJ, também é cabível no STF, por força do artigo 546 do CPC e de norma do Regimento Interno do Supremo.
O STJ funciona em três Seções especializadas, cada qual composta por duas Turmas. Assim, a Primeira Seção é formada pela 1.ª e 2.ª Turma, a Segunda Seção pela 3.ª e 4.ª Turma e a Terceira Seção pela 5.ª e 6.ª Turma. A matéria criminal no Âmbito do STJ é da alçada da Terceira Seção, e portanto, também julgada pela 5.ª e 6.ª Turma.
Os embargos de divergência serão julgados:
- Pela Seção, quando houver dissídio entre Turmas da mesma Seção (v.g. divergência entre a 5.ª e a 6.ª Turma do STJ será julgada pela 3.ª Seção);
- Pelo órgão Especial, quando houver divergência entre turmas de Seções diferentes; entre Turma e outra Seção, ou entre a turma e o próprio Órgão Especial.